STJREsp 2.211.076
Desconsideração da personalidade jurídica: requisitos não comprovados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Requisitos não comprovados
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão de primeiro grau, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e não incluindo os sócios no polo passivo da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida com base na inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular das atividades da empresa, sem comprovação de fraude ou abuso de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido - que a mera circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, contexto que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. O reexame de fatos e provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
Tese
"1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso da sociedade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A tão-só circunstância de ter sido encerrado as atividades das empresas de forma irregular e de não ter sido localizados bens em seus nomes para serem penhorados não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Conforme a Súmula 7 do STJ, inviável, na via do recurso especial, a análise de questão relacionada à presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da pessoa jurídica se necessário o reexame de elementos fático probatórios. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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