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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.121.606

Cumprimento de sentença coletiva: sentença coletiva proferida em ação civil pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença coletiva
  • Sentença coletiva proferida em ação civil pública
  • Reajuste de 28,86%
  • Extensão de efeitos
  • Matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.433/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

2. Com efeito, A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais n. 2.234.888/ MS, 2.249.171/CE, 2.251.538/PE e 2.250.737/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema n. 1.433): "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público."

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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