STJEDcl no AREsp 2.617.953
Deficiência: fundamentação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Deficiência
- Fundamentação
- Vícios não apontados
- Matéria arguida nos embargos
- Inovação recursal
- Ordem pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO APONTADOS. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA ARGUIDA NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ORDEM PÚBLICA. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na hipótese, constata-se a deficiência de fundamentação dos presentes embargos, porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão embargado. Incide a Súmula nº 284/STF, por analogia.
2. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Súmula nº 282/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.