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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.644

Princípio da dialeticidade recursal: aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender manifestamente incabível o recurso manejado contra decisão do Tribunal de origem que negara seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, sendo cabível, na espécie, agravo interno na instância de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial quanto ao reconhecimento da manifesta incabibilidade do recurso interposto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, ao atribuir ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou de aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV), exige, em contrapartida, que o agravo interno contenha impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e da orientação consagrada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ônus ao agravante de atacar de forma concreta, detalhada e suficiente todos os fundamentos que embasam a decisão impugnada, não sendo bastante a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre o acerto do recurso, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido interposto recurso manifestamente incabível, diante de decisão do Tribunal de origem fundada no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, hipótese em que o recurso adequado é o agravo interno naquela instância, fundamento que não foi especificamente enfrentado pela parte agravante.

6. A parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sustentando genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a equivocada aplicação de tema repetitivo pelo Tribunal de origem, sem apresentar argumento dirigido a infirmar o reconhecimento da manifesta incabibilidade do agravo em recurso especial, nem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada.

7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento do agravo interno, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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