STJEDcl no AREsp 2.917.829
Alegação de ausência de fundamentação: requisitos cumulativos não atendidos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ausência de fundamentação
- Requisitos cumulativos não atendidos
- Fundamentos autônomos suficientes para manutenção do acórdão
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na suposta violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, sob o argumento de ausência de fundamentação no acórdão recorrido. O acórdão impugnado afastou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou ausência de fundamentação apta a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O provimento do recurso especial por alegação de violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 exige a demonstração cumulativa de requisitos, dentre eles a indicação de omissão relevante, a prévia oposição de embargos de declaração e a pertinência da tese omitida para a conclusão do julgado.
4. A ausência de fundamentação recursal específica e a generalidade dos argumentos impedem o conhecimento da alegação, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP; AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ).
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão, afastando a alegação de cerceamento de defesa e julgando improcedente o pedido de indenização securitária.
6. O art. 1.022 do CPC/2015 somente é violado quando o acórdão contém erro material ou deixa de apreciar questão relevante para o julgamento, o que não ocorreu no caso.
7. Não há omissão em relação a tese vinculante, caso repetitivo ou incidente de assunção de competência, afastando a incidência do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO.
8. Embargos de declaração rejeitados .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.