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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.932.543

Honorários sucumbenciais na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença cumulada com anulatória

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

RECURSO DE JFAM ADVOGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM ANULATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA REPETITIVO 506/STJ. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 519/STJ. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE DE ADVOGADO DESTITUÍDO PARA PLEITEAR ARBITRAMENTO OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu em parte do apelo e negou-lhe provimento quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais nos próprios autos.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) obscuridade por premissa fática sobre o momento e autoria do pedido de honorários; (ii) omissão quanto ao Tema 506/STJ; e (iii) omissão sobre legitimidade ativa após a revogação do mandato e definição do polo ativo em eventual ação autônoma.

3. Não há obscuridade quando o acórdão adota fundamentos autônomos suficientes: aplicação da Súmula 519/STJ na hipótese e ilegitimidade superveniente do antigo patrono para arbitrar ou cobrar honorários nos mesmos autos após a revogação do mandato.

4. O Tema 506/STJ, relativo à não preclusão do arbitramento no curso da execução, é irrelevante diante da conclusão sobre a via adequada e a legitimidade. Honorários pertencem ao advogado, mas devem ser buscados em ação própria quando houver destituição.

5. A decisão é clara ao fixar a necessidade de ação autônoma, não havendo dever de responder questionamentos hipotéticos sobre futura legitimação ativa.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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