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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.072.962

Citação de pessoa jurídica estrangeira: representação no brasil

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Citação de pessoa jurídica estrangeira
  • Representação no brasil
  • Interpretação extensiva
  • Possibilidade
  • Decisão de acordo com a jurisprudência desta corte
  • Revisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ART. 75, X, DO CPC. REPRESENTAÇÃO NO BRASIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a validade da citação foi reconhecida com base na atuação da embargante como representante da empresa estrangeira no Brasil, conclusão cuja revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à interpretação extensiva do art. 75, X, do CPC.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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