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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.524

Indenização por danos morais: alegação de extrapolação da liberdade de expressão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos morais
  • Alegação de extrapolação da liberdade de expressão
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Alegação de violação a artigo da constituição federal
  • Não cabimento

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.

4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ.

6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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