STJREsp 2.267.792
Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Expurgos inflacionários em caderneta de poupança
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública.
2. A controvérsia envolve a inclusão de juros remuneratórios mês a mês e a aplicação dos acréscimos do art. 523, § 2º, do CPC em execução individual de sentença coletiva.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve os cálculos homologados e assentou a incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento, com multa e honorários do art. 523, § 2º, do CPC apenas sobre o saldo remanescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de juros remuneratórios configura violação do art. 503 do CPC e se há divergência jurisprudencial quanto ao termo final e à própria inclusão da verba em execuções individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, à luz do Tema n. 1.101 do STJ, que ressalva a prevalência da coisa julgada quando o título coletivo define o termo final de incidência dos juros remuneratórios.
6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular, uma vez que a inadmissão do recurso especial pela incidência de enunciado sumular obsta o exame do ponto fundado na alínea c relativamente à mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte, especialmente quanto à ressalva, no Tema n. 1.101 do STJ, da prevalência da coisa julgada sobre o termo final dos juros remuneratórios. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular incidente sobre a mesma questão jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 523, § 2º, 1.025, 1.030, I, b, e 322, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.256.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 1.877.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 11/12/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte, especialmente quanto à ressalva, no Tema n. 1.101 do STJ, da prevalência da coisa julgada sobre o termo final dos juros remuneratórios. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular incidente sobre a mesma questão jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.