STJAgRg no AREsp 2.811.578
Tráfico privilegiado de drogas (39,3 g de cocaína e 96,0 g de maconha)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Tráfico privilegiado de drogas (39,3 g de cocaína e 96,0 g de maconha)
- Violação do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Pleito de aplicação de minorante em grau máximo
- Validade dos fundamentos apresentados pela corte de origem
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (39,3 G DE COCAÍNA E 96,0 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.