STJAgInt no AREsp 3.030.146
Decisão de inadmissão na origem: necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissão na origem
- Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da orientação consolidada pela Corte Especial nos EAREsps 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC, adota o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente a integralidade de seus fundamentos, autônomos ou não.
2. Ficou demonstrado que a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base, entre outros, no fundamento de que a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica os dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966 supostamente violados, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou o fundamento relativo à ausência de indicação dos dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966, limitando-se a discutir outros óbices (Súmulas 5 e 7/STJ) e a reiterar violações a outros dispositivos legais, o que caracteriza ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção da inadmissão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial é deficiente quando deixa de indicar, de modo preciso, o dispositivo de lei federal supostamente violado, hipótese que enseja a incidência da Súmula 284/STF e legitima a inadmissão do recurso na origem.
5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial do fundamento atinente ao Decreto-Lei nº 73/1966 -, incide a Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.