STJAgInt no AREsp 3.025.496
Prequestionamento do art. 364 do código civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento do art. 364 do código civil
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 364 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 364 do Código Civil, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução, discutindo o termo inicial da correção monetária de débito aparelhado por contrato de novação.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução e reconheceu a legitimidade dos embargantes como devedores solidários, com fixação de honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a exigibilidade da dívida, reconhecer excesso de execução e fixar o termo inicial da correção e dos juros na data da mora contratual (17/4/2021), ajustando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve efetivo prequestionamento do art. 364 do Código Civil, afastando a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A matéria federal relativa ao art. 364 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento pela via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, não é apreciada pelo tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 364; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211.
Tese
"Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, não é apreciada pelo tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.