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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.979

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução
  • Prescrição intercorrente
  • Matéria já decidida
  • Preclusão consumativa
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública, tais como a prescrição, submetem-se ao instituto da preclusão consumativa quando já houverem sido objeto de manifestação judicial anterior e irrecorrida no curso do processo, não sendo cabível a sua rediscussão.

2. O Tribunal de origem, ao assentar a ocorrência da preclusão consumativa para obstar nova análise da prescrição intercorrente, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice processual correspondente.

3. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão impugnado, no sentido de afastar a preclusão reconhecida e analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, inclusive à luz de precedente vinculante superveniente, exigiria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório e da marcha processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador resolve a controvérsia de maneira integral e fundamentada, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte, firmando seu convencimento em fundamento autônomo e suficiente, como a preclusão, que torna despicienda a análise das demais teses recursais. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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