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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.226.629

Cumprimento de sentença: renúncia ao crédito exequendo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Renúncia ao crédito exequendo
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Omissão não configurada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática, não conhecendo de recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não aplicar a regra objetiva do art. 90 do CPC, que impõe à parte que renuncia o pagamento das despesas e honorários, sustentando que a decisão se baseou em análise subjetiva sobre os motivos da renúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a regra objetiva do art. 90 do CPC, que atribui os ônus sucumbenciais à parte que renuncia ao crédito exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria devolvida de forma clara, coesa e fundamentada, resolvendo a questão da sucumbência com base no princípio da causalidade, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ.

6. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de uma conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça, justificando a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais.

7. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

8. A embargante não apontou vício real no julgado, mas apenas reiterou seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível por meio de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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