STJAgInt no AREsp 2.047.180
Obrigação de fazer: conversão em perdas e danos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
- Quantum debeatur
- Liquidação
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Logística VII Distribuição e Transportes LTDA - ME, que deferiu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão agravada tão somente quanto ao ponto atinente ao início da fase de liquidação e ao procedimento a ser seguido, concluindo pela necessidade de que a apuração do valor das perdas e danos seja feita pelo procedimento comum de liquidação, previsto no art. 511 do CPC/2015.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco deficiência de fundamentação, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Nos termos em que posta a discussão, a análise da irresignação da parte agravante no tocante à desnecessidade de que o valor das perdas e danos seja apurado via liquidação por artigos demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.