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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.993.028

Omissão: limites objetivos dos embargos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento para fixar pensão vitalícia em 1 salário mínimo e manteve os valores dos danos morais e estéticos, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da interpretação do art. 950 do Código Civil à luz de precedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à limitação da responsabilidade da seguradora às coberturas do seguro educacional e à sua exclusão do polo passivo; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação por depósito e consequente exclusão do polo passivo; e (iii) saber se houve omissão quanto aos critérios do pensionamento mensal fixado (qual salário mínimo considerar, atualização, termos inicial e final).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste omissão quanto à limitação contratual da responsabilidade da seguradora e à sua exclusão do polo passivo, pois tais matérias não integraram a controvérsia decidida no recurso especial.

5. Não há omissão acerca dos critérios do pensionamento, porque o acórdão fixou o valor em 1 salário mínimo, indicou sua natureza vitalícia e referiu parâmetros jurisprudenciais sobre termo inicial para vítima em idade escolar.

6. O inconformismo com o resultado não configura vício embargável e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de limitação contratual e exclusão do polo passivo, por não integrar a controvérsia decidida no recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto aos critérios do pensionamento quando a decisão fixa o valor, indica a natureza vitalícia e explicita parâmetros sobre o termo inicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 950.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de limitação contratual e exclusão do polo passivo, por não integrar a controvérsia decidida no recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto aos critérios do pensionamento quando a decisão fixa o valor, indica a natureza vitalícia e explicita parâmetros sobre o termo inicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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