STJEDcl no AREsp 2.299.396
Omissão inexistente: pretensão de novo julgamento do mérito recursal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão inexistente
- Pretensão de novo julgamento do mérito recursal
- Incabível
- Superior tribunal de justiça
- Competência
- Ausente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. INCABÍVEL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE TESES DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. AUSENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não é da competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegações de ofensa a preceitos da Constituição Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.