STJEDcl no AREsp 2.792.365
Vícios no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sustentando que as razões recursais seriam genéricas e que houve error in judicando.
3. A parte embargante também alegou inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, violando os artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
7. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.
8. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
9. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.
10. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais.
11. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.