STFRcl 76.442 AgR-ED
Superveniência do Tema nº 1.389-RG: ordem de sobrestamento nacional dos processos
Relator(a): Dias Toffoli
- Superveniência do Tema nº 1.389-RG
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Pertinência temática com o caso dos autos
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.
1. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para que a superveniência do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com essa temática integrem a decisão de cassação do vínculo empregatício no caso concreto, bem como para determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos autos do Processo nº 0000872-54.2023.5.09.0124, observe a citada ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.