STJAgInt no REsp 2.208.664
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Decisão extra petita
- Revisão
- Honorários
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do alegado julgamento extra petita, tese contudo rechaçada nos aclaratórios, conforme se infere da simples leitura de sua ementa e das razões de decidir.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Por seu turno, a reversão do julgado para acolhimento da tese de ocorrera julgamento extra petita demandaria reexame fático-contratual, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmula n. 5/STJ e 7/STJ.
4. A tese de inadequação da base de incidência dos honorários reveste-se de inovação recursal, visto que não foi objeto de insurgência pelo agravante quando manejou a apelação, pois se limitou a requerer o reconhecimento da sucumbência mínima. Inovação recursal que não comporta conhecimento. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.