STJAREsp 2.903.160
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF, aplicados à tese de prescrição intercorrente fundada no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil;
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, lastreada em cédula de crédito bancário;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente e afastando ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, pela contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora e pela aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre prescrição intercorrente, quanto à necessidade de constrição efetiva para interrupção e à fluência automática do prazo após um ano da tentativa infrutífera de penhora, impondo-se a Súmula n. 83 do STJ;
7. Ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a prescrição intercorrente em consonância com a jurisprudência desta Corte, exigindo constrição efetiva para interrupção e reconhecendo a fluência do prazo após um ano da tentativa infrutífera de penhora. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, § 5º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a prescrição intercorrente em consonância com a jurisprudência desta Corte, exigindo constrição efetiva para interrupção e reconhecendo a fluência do prazo após um ano da tentativa infrutífera de penhora. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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