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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.510

Negativa de prestação jurisdicional: execução

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. LEI 14.195/2021. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda executiva, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração da prescrição intercorrente.

2. Execução suspensa por ausência de bens penhoráveis, com subsequente reconhecimento da prescrição intercorrente pela Corte de origem, ao fundamento de que o exequente permaneceu sem promover atos efetivos capazes de impulsionar o feito, tendo sido realizadas apenas diligências sucessivamente infrutíferas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução, diante de diligências reputadas infrutíferas e meramente formais, e diante da aplicação da redação original do art. 921 do Código de Processo Civil e em virtude do afastamento da retroatividade da Lei 14.195/2021, afasta-se a incidência da Súmula 83/STJ e se autoriza o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as teses centrais suscitadas, apresentando fundamentação clara e coerente, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente porque, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente não praticou atos efetivos com potencial satisfativo, limitando-se a diligências sucessivamente infrutíferas, as quais, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não afastam a inércia nem suspendem ou interrompem o prazo prescricional.

6. A Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou o entendimento de que não se poderia aplicar retroativamente a nova redação do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, respeitando-se, assim, a norma vigente à época dos atos processuais.

7. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração da prescrição intercorrente e à irretroatividade da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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