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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.662.696

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que: i) a questão da natureza ressarcitória ou tributária das despesas, não foi prequestionada e que ii) o dever de custear as despesas do processo é apenas provisoriamente atribuído àquele que realizou os atos, porém se torna definitivamente distribuído apenas quando da fixação da sucumbência na demanda. Logo, o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita apenas a isenta do pagamento das despesas processuais, porém, como o benefício é personalíssimo (art. 98, §5º, do CPC), a gratuidade não gera dispensa a qualquer terceiro que se responsabilizar pelas despesas processuais.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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