STJEDcl no AgInt no AREsp 3.123.634
Violação do artigo 489 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do artigo 489 do CPC
- Não ocorrência
- Alegada nulidade de intimações
- Teoria da aparência
- Inexistência de vícios no julgados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÕES. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADOS
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou a alegação de nulidade das intimações e concluiu pela validade dos atos praticados no cumprimento de sentença, sendo inviável a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.