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Jurisprudências

STJAREsp 2.803.298

Negócio jurídico: vício de consentimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 926 do CPC, 26, 27 e 51 do CDC, e 166, VI, e 169 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7, com o objetivo de afastar o reconhecimento da decadência em pedido de anulação de contrato de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para afastar o reconhecimento da decadência em ação anulatória de contrato, considerando a alegação de vício de consentimento e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia demanda o reexame do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, aplica-se às ações anulatórias de negócio jurídico por vício de consentimento.

7. Decisão do Tribunal de Origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo decurso do prazo decadencial.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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