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Jurisprudências

STJREsp 2.086.667

Revisão de benefício previdenciário complementar

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Previdenciário
  • Revisão de benefício previdenciário complementar
  • Modulação de efeitos
  • Reserva matemática
  • Competência da justiça comum
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Os juros de mora devem incidir apenas após a recomposição da reserva matemática, conforme entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS.

2. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de regulamentos administrativos, aplicando-se o óbice da Súmula 280/STF.

3. A ausência de indicação de dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.

4. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à prescrição do fundo de direito, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, conforme Súmula 291 do STJ.

5. A recomposição da reserva matemática deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, conforme a tese firmada no Tema 955 do STJ.

6. A condenação em honorários advocatícios contra a entidade de previdência privada é válida, pois houve resistência à pretensão autoral, caracterizando-se a sucumbência.

7. O patrocinador não possui legitimidade passiva na demanda ajuizada perante a Justiça Comum, pois o ilício trabalhista reconhecido na Justiça laboral não implica legitimidade na demanda previdenciária complementar.

8. Recursos especiais de A. C. B. e da entidade de previdência desprovidos. Recurso especial do Banco parcialmente provido, para reconhecer a incompetência da Justiça Comum e extinguir o processo em relação ao Banco sem resolução do mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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