STJEDcl no AREsp 3.115.530
Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
5. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de sucumbência nas instâncias ordinárias. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro material.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.