STJAgInt no AREsp 2.590.103
Usucapião: sistema financeiro da habitação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Sistema financeiro da habitação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A requalificação jurídica apenas é possível quando as premissas fáticas necessárias à incidência da norma estão definitivamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias; na espécie, o acórdão recorrido não fixou marco de interversão nem reconheceu animus domini, posse mansa e pacífica ou continuidade sem oposição.
2. O acórdão de origem, com base nas circunstâncias concretas (execução extrajudicial, transferência da propriedade, improcedência de ação anulatória e litígios sucessivos), concluiu pela ausência de posse qualificada, afastando animus domini e posse mansa e pacífica; alterar tais conclusões demandaria reexame fático-probatório.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede que se atribua novo significado possessório aos mesmos fatos, como fixar momento de surgimento de animus domini ou reconhecer interversão, substituindo a valoração realizada pelas instâncias ordinárias.
4. A declaração de determinados eventos como incontroversos (adjudicação, alienação, ações judiciais e permanência física) não supre a necessidade de examinar as circunstâncias em que ocorreram para aferir animus domini, ausência de oposição e continuidade da posse, o que é vedado na via especial.
5. O conhecimento por dissídio jurisprudencial pressupõe identidade das circunstâncias fáticas relevantes entre o acórdão recorrido e os paradigmas; não havendo essa identidade sem revolver provas, resta inviável o conhecimento pela alínea correspondente.
6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido motivou adequadamente a solução adotada, e inconformismo com o resultado não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
7. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e preservou a inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).