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Jurisprudências

STJAREsp 2.210.672

Execução de título extrajudicial: prescrição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória.

2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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