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Jurisprudências

STJREsp 2.242.279

Ratificação desnecessária quando inalterada a conclusão do julgamento

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CPC. SÚMULA 418/STJ SUPERADA. SÚMULA 579/STJ. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA QUANDO INALTERADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO.

1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de ratificação, em ação de execução extinta por abandono.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a interpretação do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC exige ratificação da apelação interposta antes dos embargos de declaração quando não há alteração substancial da decisão; (ii) a superação da Súmula 418/STJ e a orientação da Súmula 579/STJ dispensam a ratificação na hipótese em que os aclaratórios apenas integram o decisum para fixação de honorários, sem modificar a conclusão do julgado.

3. A ratificação prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC constitui ônus da parte apenas quando os embargos de declaração alteram a conclusão do julgamento anterior; havendo mero ajuste integrativo - como a fixação de honorários sucumbenciais por causalidade - sem modificação da substância da decisão, a apelação previamente interposta prescinde de ratificação, conforme a orientação consolidada que superou a Súmula 418/STJ e se alinha à Súmula 579/STJ.

4. Recurso especial conhecido e provido para determinar o processamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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