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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.153.216

Cooperativa de crédito: eliminação de associado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Cooperativa de crédito
  • Eliminação de associado
  • Impugnação aos lançamentos em réplica
  • Alteração da causa de pedir
  • Compensação de valores
  • Quotas-parte e débitos

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte.

6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial.

7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos.

8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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