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Jurisprudências

STJAREsp 2.972.185

Descontos indevidos em conta bancária: dano moral in RE ipsa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta: (i) violação aos arts. 186 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o desconto indevido em conta bancária configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e ensejaria restituição em dobro dos valores; e (ii) violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios por equidade, diante do caráter irrisório do valor fixado.

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de má-fé do fornecedor e de efetivo dano extrapatrimonial, determinando apenas a restituição simples dos valores descontados e fixando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida em conta bancária gera, por si só, dano moral in re ipsa e se seria cabível a restituição em dobro dos valores; e (ii) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão da fixação dos honorários advocatícios por equidade.

III. Razões de decidir

5. A pretensão de reconhecimento de dano moral e restituição em dobro dos valores demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de má-fé do fornecedor e à extensão do suposto dano sofrido, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame de fatos e provas é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ.

7. Quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1076/STJ, que estabelece que a apreciação equitativa só é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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