STJAgInt no AREsp 2.798.451
Cumprimento de sentença: avaliação de bem penhorado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Avaliação de bem penhorado
- Alegação de necessidade de nova avaliação
- Ausência de demonstração de valorização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para alterar o entendimento sobre a necessidade de nova avaliação de bem penhorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de nova avaliação de bem penhorado após o transcurso de certo tempo desde a última avaliação, para evitar a venda por preço vil.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte.
4. A jurisprudência admite nova avaliação de bem penhorado quando há considerável lapso temporal entre a avaliação e a alienação judicial, mas tal situação não se verificou no caso concreto.
5. A necessidade de nova avaliação, após dois anos, deve ser demonstrada com a comprovação de valorização ou desvalorização do bem, o que não foi feito pe los agravantes.
6. A alteração da conclusão do acórdão estadual sobre a necessidade de nova avaliação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.