STJEDcl no AREsp 2.767.365
Vícios no julgado: insurgência que reflete irresignação com o conteúdo da decisão embargada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios no julgado
- Rejeição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
2. A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.
10. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.