STJAREsp 3.078.068
Violação do art. 1.022 do CPC: alegação genérica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação genérica
- Discussão da posse pelos litigantes com base no direito de propriedade
- Impossibilidade
- Justiça gratuita
- Efeito retroativo
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISCUSSÃO DA POSSE PELOS LITIGANTES COM BASE NO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei, para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, como regra, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. No caso, para ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora, ora recorrente, não cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no tocante à existência de posse anterior, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Esta Corte possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo.
5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial, negando-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.