STJAgInt no REsp 2.126.991
Justiça gratuita: espólio
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Espólio
- Parcelamento do preparo recursal
- Violação do art. 1.022, i, do CPC
- Inexistência de contradição interna
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 98, §6º, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Inexiste violação do art. 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, sopesa duas realidades fáticas (elevado valor do patrimônio do espólio versus iliquidez momentânea e renda modesta dos herdeiros) e aplica a solução legal prevista no art. 98, §6º, do CPC, sem qualquer contradição interna entre seus fundamentos e a conclusão.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com o teor do julgamento.
3. O parcelamento do preparo recursal em 4 parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida intermediária adequada para conciliar o valor expressivo do acervo hereditário com a ausência de liquidez imediata e a renda modesta dos herdeiros, garantindo o acesso à justiça sem conceder a gratuidade plena indevida.
4 . Incidência da Súmula n. 7/STJ ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.