STJAgInt no REsp 2.115.920
Fundamento inatacado: controvérsia decidida em repercussão geral
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fundamento inatacado
- Controvérsia decidida em repercussão geral
- Modulação de efeitos
- Interpretação do tribunal de origem
- Análise
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. O recurso especial não é via processual adequada para revisar acórdão fundado em interpretação de sobre a aplicação de tese decidida em repercussão geral e a extensão da modulação de efeitos decidida em precedente vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.
2. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre o art. 27 da Lei n. 9.868/1999 e a tese a ele vinculada (ausência de atribuição do Tribunal de Justiça para, na aplicação do resultado de julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade, fixar modulação de efeitos não promovida pelo Pretório excelso ou em situação diversa daquela fixada pela Corte constitucional) não houve emissão de juízo meritório pelo acórdão recorrido. Atrai-se a aplicação analógica do óbice da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.