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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.154.138

Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO.

1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).

2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).

3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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