STJAgInt no REsp 2.154.138
Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Afronta
- Reconhecimento
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. AFRONTA. RECONHECIMENTO.
1. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, produzindo eficácia preclusiva que impede não apenas a rediscussão da matéria efetivamente decidida, mas também daquilo que poderia ter sido alegado como causa de pedir ou defesa no processo originário (art. 508 do CPC).
2. Na demanda anterior, o segurado obteve sentença de primeira instância reconhecendo seu direito à aposentadoria especial e, voluntariamente, interpôs recurso postulando a conversão para aposentadoria por tempo de contribuição. Transitada em julgado a decisão que consolidou determinado resultado, forma-se a autoridade da coisa julgada material, que vincula as partes e impede qualquer rediscussão sobre a mesma relação jurídica (art. 505 do CPC/2015).
3. A propositura de nova ação para rediscutir ou inverter o quanto definitivamente decidido configura ofensa direta à coisa julgada, violando os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.