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Jurisprudências

STJREsp 2.257.062

Cédulas de crédito bancário: encargos financeiros

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Bancário
  • Cédulas de crédito bancário
  • Encargos financeiros
  • Estipulação com base no certificado de depósito interbancário (cdi)
  • Legalidade condicionada à ausência de abusividade
  • Aferição em cotejo com as taxas médias de mercado
  • Acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). LEGALIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM COTEJO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios).

2. A legalidade da adoção do CDI é condicionada à ausência de abusividade, cumprindo verificar apenas se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie.

3. Diverge da jurisprudência desta Corte o acórdão que reconhece a ilegalidade da utilização do CDI sem proceder à análise da eventual abusividade da taxa final, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento à luz dos parâmetros firmados pelo STJ. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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