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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001111-42.2018.5.02.0017

Fase de execução: cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. REFLEXOS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente a limitação dos cálculos de liquidação ao período anterior a 10.11.2017, ao contrário do que sustenta a parte agravante. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário no sentido de que " houve a apuração de reflexos sobre o intervalo do art. 384 da CLT, após 10/11/2017 ", como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARITRADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA OS PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 no sentido de que haverá coisa julgada na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Multa Convencional; Uniforme; Honorários Periciais

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