STJEDcl no AgInt no AREsp 2.907.712
Rescisão contratual: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovar a divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ com revaloração da prova; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da regularidade dos pagamentos e da ausência de descumprimento contratual com manutenção da rescisão; e (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da regularidade dos pagamentos e a manutenção da rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou o óbice ao reexame do conjunto fático-probatório.
5. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, por não integrar o objeto decidido no agravo interno, delimitado nos pontos controvertidos.
6. Não se verifica omissão na referência à regularidade dos pagamentos e à ausência de descumprimento contratual, que fundamentou a incidência dos óbices processuais, sem apreciação de mérito.
7. A contradição não se configura, porque o desprovimento do agravo interno decorreu de óbices processuais (Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico), sem conflito entre fundamentos e dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando a matéria de ilegitimidade passiva não integrou o objeto do agravo interno. 3. Não há omissão na referência a elementos fáticos usada apenas para justificar a incidência de óbices processuais. 4. Não há contradição quando o desprovimento se apoia em óbices processuais, sem reforma de mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ como óbice ao reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando a matéria de ilegitimidade passiva não integrou o objeto do agravo interno. 3. Não há omissão na referência a elementos fáticos usada apenas para justificar a incidência de óbices processuais. 4. Não há contradição quando o desprovimento se apoia em óbices processuais, sem reforma de mérito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.