STJAgInt no AREsp 2.371.841
Ilegitimidade ativa: incorreção de valor da causa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ilegitimidade ativa
- Incorreção de valor da causa
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORREÇÃO DE VALOR DA CAUSA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se dissociação entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão recorrido, pois a agravante não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria efetivamente violado os dispositivos de lei federal apontados, permanecendo inatacados fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Questões relativas à ilegitimidade ativa da embargante e ao valor da causa, ainda que em tese configuradas como matéria de ordem pública, foram objeto de pronunciamento judicial anterior e não foram impugnadas por meio do recurso adequado no momento oportuno, razão pela qual se operou a preclusão consumativa, não sendo possível rediscuti-las em embargos de declaração ou em recurso especial.
3. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de rediscussão do valor da causa, à legitimidade ativa em embargos de terceiro e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de que o recurso especial veicula apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal pressupõe rediscussão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à ocorrência de preclusão e às circunstâncias de fixação do valor da causa e dos honorários.
5. No tocante ao art. 85 do CPC/2015, o conteúdo normativo do dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, sem que a recorrente tenha alegado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, o que impede o reconhecimento de prequestionamento, ainda que sob a forma ficta, e impõe a aplicação da Súmula 211/STJ.
6. A incidência da Súmula 7/STJ quanto às matérias deduzidas no recurso especial também obsta o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial exige identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica, quando seria necessário revolver o acervo probatório para alcançar conclusão diversa.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.