STJAgInt no AREsp 2.423.085
Deficiência de fundamentação: falta de cotejo analítico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Falta de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 489 do CPC (Súmula n. 284 do STF), impossibilidade de apreciação do art. 93, IX, da CF, ausência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e falta de cotejo analítico (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e condenou nas verbas sucumbenciais, observada a gratuidade.
4. A Corte a quo manteve a sentença, concluiu pela validade do negócio jurídico de empréstimo consignado e reconheceu a inexistência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu ausência de fundamentação adequada, com ofensa ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; (ii) saber se há violação aos arts. 4, 6 e 14 do CDC e aos arts. 186 e 940 do CC, em razão de cobrança em conta inativa e negativação; (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial, inclusive com o REsp 1.337.002/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação ao art. 489, §1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF e mantém o óbice por deficiência de fundamentação.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, conforme precedentes.
7. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - validade do contrato de empréstimo consignado - incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, inexistindo similitude fática com os paradigmas.
9. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, pois a interposição não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, §1º, do CPC impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é apreciável pelo STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio. 5. Inviável a majoração de honorários recursais no agravo interno."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, §1º, 1.029, §1º; CF, arts. 93, IX, 105, III, 5º, XXXV; CDC, arts. 4, 6, 14; CC, arts. 186, 940; RISTJ, art. 255, §1º.
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
Tese
"1. A deficiência de fundamentação quanto ao art. 489, §1º, do CPC impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 284 do STF. 2. Matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) não é apreciável pelo STJ. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio. 5. Inviável a majoração de honorários recursais no agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.