STJAREsp 2.896.508
Despesas de condomínio: imóvel comum
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despesas de condomínio
- Imóvel comum
- Rateio proporcional
- Juntada extemporânea de documentos
- Cerceamento de defesa
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL COMUM. RATEIO PROPORCIONAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE IVO PAES DE ALMEIDA
1. A cobrança de despesas condominiais exige comprovação idônea da origem dos gastos, conforme apurado pelas instâncias ordinárias.
2. Rever a conclTsão do Tribunal de origem sobre a juntada extemporânea de documentos e a suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. O afastamento de despesas de vigilância desacompanhadas de contratos formais decorre da análise soberana do acervo probatório pela instância ordinária.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE JACI PAES DE ALMEIDA
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais, apenas não adotando a tese defendida pela parte recorrente.
2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige demonstração de má-fé do credor, cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal local mediante análise fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando este for mensurável, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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