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Jurisprudências

STFRE 1.515.248 AgR

No Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte

Relator(a): Flávio Dino

  • No Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte

Ementa

Ag.reg. no Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte

Relator:Min. Flávio DinoAgte.(s):Ministério Público do Estado do Rio Grande do NorteProc.(a/s)(es):Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do NorteAgdo.(a/s):Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdv.(a/s):Fábio Luiz Monte de HollandaAdv.(a/s):João Victor de Hollanda DiógenesIntdo.(a/s):Municipio de NatalProc.(a/s)(es):Procurador-geral do Município de Natal

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Construção de empreendimento imobiliário. Revogação de licença ambiental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por não haver prequestionamento da matéria constitucional e por demandar o reexame de provas. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento e Súmula 279 do STF quanto ao reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 23, III e VI; 170, VI; 216, V; e 225, caput e § 4°, todos da Constituição Federal, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que deve ser mantida a licença ambiental para a construção de empreendimento imobiliário à luz das normas de proteção ao meio ambiente e diante do princípio da segurança jurídica.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno não trouxe argumentos novos para modificar a decisão agravada.

5. A análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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