STFRE 1.515.248 AgR
No Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte
Relator(a): Flávio Dino
- No Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte
Ementa
Ag.reg. no Recurso Extraordinário 1.515.248 Rio Grande do Norte
Relator:Min. Flávio DinoAgte.(s):Ministério Público do Estado do Rio Grande do NorteProc.(a/s)(es):Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do NorteAgdo.(a/s):Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdv.(a/s):Fábio Luiz Monte de HollandaAdv.(a/s):João Victor de Hollanda DiógenesIntdo.(a/s):Municipio de NatalProc.(a/s)(es):Procurador-geral do Município de Natal
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Construção de empreendimento imobiliário. Revogação de licença ambiental. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi considerado inadmissível por não haver prequestionamento da matéria constitucional e por demandar o reexame de provas. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento e Súmula 279 do STF quanto ao reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 23, III e VI; 170, VI; 216, V; e 225, caput e § 4°, todos da Constituição Federal, diante da conclusão do Tribunal a quo no sentido de que deve ser mantida a licença ambiental para a construção de empreendimento imobiliário à luz das normas de proteção ao meio ambiente e diante do princípio da segurança jurídica.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não trouxe argumentos novos para modificar a decisão agravada.
5. A análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.