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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.224.226

Execução por título extrajudicial: leilão judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução por título extrajudicial
  • Leilão judicial
  • Arrematação
  • Erro in procedendo
  • Ausência de demonstração do prejuízo
  • Remição, depósito insuficiente e intimação para pauta de julgamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REMIÇÃO, DEPÓSITO INSUFICIENTE E INTIMAÇÃO PARA PAUTA DE JULGAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela higidez do procedimento de leilão e arrematação do bem, possibilitando a defesa do executado, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. Manejado agravo de instrumento contra a homologação da arrematação, apenas quanto ao parcelamento do lance ofertado, não há que se falar em nulidade processual por ausência de oportunidade para impugnar a arrematação.

3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

4. Quanto ao indeferimento do pedido de remição, não houve impugnação ao fundamento adotado de que a homologação da arrematação pelo juiz teria sido o termo final para o pagamento, aliado aos princípios da celeridade e efetividade, considerando que a execução tramita desde o ano de 1996.

5. A homologação judicial corresponde a declaração do juiz que chancela a regularidade do ato apreciado, conferindo-lhe segurança jurídica.

6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o depósito remissivo deve abranger o valor da dívida acrescido dos encargos adicionais, dentre eles a comissão do leiloeiro, quando positivo o leilão. Precedentes.

7. A ausência de impugnação ao fundamento de que não foi demonstrada a suficiência do depósito remissivo para o pagamento da dívida atualizada e demais encargos, em especial a comissão do leiloeiro, atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.

8. O art. 805 do CPC, pelo qual a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso ao executado, não tem condão de amparar a tese de que deveria ter sido intimado para complementar o depósito remissivo, que não contemplou a comissão do leiloeiro. Súmula n. 284 do STF.

9. O art. 11 do CPC, pelo qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, não tem condão de amparar a tese de nulidade processual por falta de intimação para pauta virtual, após o pedido para que o feito fosse julgado de forma presencial. Súmula n. 284 do STF.

10. Não há nulidade do julgamento virtual, apesar da sua oposição pelos patronos, nos casos em que a lei não permita a realização de sustentação oral. Precedentes.

11. Não se verifica omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

12. Se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

13. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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