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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.793.574

Cessão de crédito: liquidação de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cessão de crédito
  • Liquidação de sentença
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária sobre a forma de liquidação de sentença indenizatória referente à dobra acionária da TELEBRAS.

2. A apelação da parte agravada foi parcialmente acolhida para permitir indenização pelo ágio e desdobro, com liquidação por cálculos simples. Do recurso especial da agravante não se conheceu, resultando no presente agravo interno.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia (PCT).

III. Razões de decidir

4. O acórdão não foi omisso quanto à ilegitimidade ativa, pois concluiu que a situação caracteriza cessão de crédito, não exigindo anuência da agravante, apenas notificação.

5. A liquidação por arbitramento foi considerada desnecessária, pois o cálculo não é complexo, sendo suficiente uma operação aritmética simples.

6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois a notificação da agravante é suficiente para a eficácia da cessão de crédito, conforme a jurisprudência do STJ.

7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual.

8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois o Tribunal afastou a complexidade dos cálculos, concluindo ser desnecessária a liquidação por arbitramento.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509, I; CC, arts. 290 e 299; Lei n. 6.404/1976, art. 170, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Tese

"1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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