STJAgInt no REsp 2.170.768
Honorários advocatícios: apreciação equitativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Apreciação equitativa
- Princípio da proporcionalidade
- Fundamentação recursal deficiente
- Revisão do valor
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
2. A modificação do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, o reexame de fatos e provas - vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), uma vez que para rever, no caso, o juízo de equidade aplicado pelas instâncias ordinárias seria necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado, entre outras. O referido obstáculo somente pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância do valor arbitrado, evidenciando-se a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nestes autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.