STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.980.379
Serviços de comercialização imobiliária e correspondente bancário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Serviços de comercialização imobiliária e correspondente bancário
- Prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA E CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt no Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL REsp 1779271/SP, GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 25/06/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.