STJEDcl no AgInt no REsp 2.029.709
Alegação de omissão e contradição: capitalização de encargos remuneratórios e moratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Alegação de omissão e contradição
- Capitalização de encargos remuneratórios e moratórios
- Pactuação expressa
- MP 2.170-36/2001
- Laudo pericial
- Limitação temporal e retroatividade das cláusulas (2007/2009)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 2.170-36/2001. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL E RETROATIVIDADE DAS CLÁUSULAS (2007/2009). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS TÉCNICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PERICIAL (QUESITO N. 26). INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as teses: inaplicabilidade do CDC ao financiamento com recursos do BNDES; validade da TJLP como indexador (Súmula 288/STJ); licitude da capitalização de encargos nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada; possibilidade de cumulação de encargos moratórios de naturezas distintas; e vedação de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
3. A via aclaratória não comporta a revisão do enquadramento processual feito no acórdão embargado, mormente quando calcado em fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do decisum. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.